Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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da fundamentação do voto condutor do acórdão impugnado:
“(...) 2. Imunidade tributária. Templo religioso. Imposto indireto. A impetrante é uma entidade religiosa regularmente registrada e em operação e demonstrou suficientemente ter iniciado a construção de um templo religioso de grande dimensão na Avenida Celso Garcia, nesta Capital, que reproduz (segundo o projeto apresentado) o Templo de Salomão de Jerusalém. As pedras em questão se destinam ao revestimento do templo e são fornecidas pela Manshy Stone Ltd, empresa estabelecida em Israel (fls. 59/71).
O ICMS pago na entrada do produto importado não é outro, mas o mesmo imposto que nas operações internas é pago na saída da mercadoria, em ambos os casos (entrada e saída) simples momento de incidência que não altera a configuração nem a natureza do tributo. A impetrante paga o imposto quando compra pedras no mercado interno; não vejo porque não pagá-lo quando compra no mercado externo.
Referidos argumentos embasam o desprovimento do AI nº 990.10.533106-8, 6-12-2010, de minha relatoria (voto nº AI-2030, fls. 706/709, vol. 4 interposto pela impetrante contra a decisão que indeferiu a liminar para a dispensa do pagamento do ICMS na entrada das pedras importadas para construção), mas não mereceram atenção da impetrante na apelação.
3. De qualquer modo, a análise da questão cinge-se à interpretação e aplicação do art. 150, VI, 'b' e § 4º da CF, os quais concedem imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto desde que relacionadas com as finalidades essenciais do templo.
Conforme consta da inicial e demais peças que instruem a presente ação, em especial o estatuto social da impetrante, os objetivos principais da Igreja Universal do Reino de Deus IURD são ‘a pregação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, através da palavra escrita, falada e televisada, a doutrinação de todos os seus membros, tendo por base unicamente as Sagradas Escrituras e o ensinamento das doutrinas cristãs de acordo com a Bíblia, a palavra de Deus’ (art. 3º, fls. 38). Ainda de acordo com o estatuto social, ‘as doutrinas aceitas e pregadas pela IURD, como princípios de fé, têm como fundamento as Sagradas Escrituras, as quais contêm tudo o que é necessário para a salvação e santificação do homem (...)’ (art. 4º, fls. 38/39).
Não me convenci de que o revestimento do templo com pedras especiais vindas de Israel, com todo o respeito que a crença religiosa professada pela impetrante mereça, seja essencial para o atendimento dos objetivos da impetrante conforme consta de seu estatuto social. A própria impetrante esclarece no seu estatuto que a Bíblia sagrada ‘contem tudo o que é necessário para a salvação e santificação do homem’, não havendo como acolher a tese da impetrante de que as pedras sejam essenciais para a santificação do templo, pois este, desde que sirva como local para manifestação religiosa de estímulo e propague a fé, já é um local santificado por si, independente do tipo de material empregado na sua construção. As pedras poderão deixar o templo mais bonito e atraente aos fiéis, mas definitivamente não são essenciais às suas finalidades.” (e-doc. 4, p. 112, grifos acrescidos).
5. Posto esse cenário, firmo convicção no sentido de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Primeiro, é certo que a imunidade tributária incidente sobre templos de qualquer culto não pode ser qualificada como objetiva, limitada ao espaço físico destinado ao culto religioso. Afinal, também alcança o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
Confirma a exclusão?