Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1417783
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MABY SUPERMERCADOS LTDA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
GILMAR DOS SANTOS DIAS (OAB: 54819/PR;60103/RS;40695/SC)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB): INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME TEMA RG Nº 1.111. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 69-STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DESCABIMENTO.
1. O contribuinte não tem direito à exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, da Contribuição Previdenciária Patronal ao argumento de que não constituem faturamento ou receita da empresa.
2. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 (RE 574.706/PR) não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes à Contribuição Previdenciária Patronal.” (e-doc. 15, p. 5).
2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega que o acórdão combatido violou os arts. 145, § 1º, e 150, inc. I, da Constituição da República, além de não ter observado o quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 do rol de Repercussão Geral. Sustenta, enfim, a inconstitucionalidade da inclusão da CPRB na base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins, e requer a reforma do acórdão recorrido (e-doc. 17).
É o relatório.
Decido.
3. Este Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.244.117-RG/SC, recurso paradigma do Tema nº 1.111 do ementário da Repercussão Geral, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à “inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS“. Colaciono abaixo a tese de julgamento e a ementa daquela decisão:
“EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição previdenciária substitutiva. Receita bruta. Lei nº 12.546/11. PIS/COFINS. Receita ou faturamento. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.”
(RE nº 1.244.117-RG/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/11/2020, p. 26/02/2021; grifos nossos).
4. Por ser bastante esclarecedor da controvérsia sub examine, transcrevo excerto do voto condutor proferido pelo e. Ministro Dias Toffoli naquela assentada, que foi acompanhado pela maioria deste Tribunal:
“(...) Dessa forma, é importante registrar que a matéria contida no recurso extraordinário não versa sobre o Tema 69 (inclusão do ICMS
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ARE 1417783Confirma a exclusão?