Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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na base de cálculo do PIS/COFINS), tampouco sobre o Tema 1.048/STF (inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB), mas sobre a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria ainda não submetida a análise da existência de repercussão geral pelo Plenário da Corte. Dessa forma, os precedentes relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS ou da receita bruta, para fins de incidência da contribuição substitutiva do art. 8º da Lei 12.546/11, não se aplicam à hipótese dos autos, porque tratam de situação fática e jurídica diversa.
Com efeito, o § 13 do art. 195 da Constituição Federal atribuía à União competência para substituir a contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais - prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991 - por uma contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.
A substituição foi implementada pela Lei 12.546, de 2011, cujo art. 8º, caput, facultou às pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos substituírem as contribuições do art. 22, I e III, da Lei 8.212/91 por uma contribuição sobre o valor da receita bruta.
Na espécie, questionam-se os efeitos da sistemática substitutiva da contribuição previdenciária – então autorizada pelo art. 195, § 13, da Constituição e instituída pela Lei nº 12.546, de 2011 - na capacidade contributiva das pessoas jurídicas que deixaram de contribuir na forma do art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91 e passaram a contribuir sobre o valor da receita bruta de que trata o art. 8º, da Lei nº 12.546/11, consideradas as bases econômicas “receita ou faturamento” de que trata o art. 195, I, da Constituição Federal.
As demandas como a da espécie têm recebido tratamento uniforme na jurisprudência da Corte. Elas não ultrapassam a esfera da legalidade, não se vislumbrando afronta direta, imediata e frontal aos arts. 195, I, b, e 145, § 1º, tampouco aos arts. 146 e 62, todos da Constituição Federal.
(...)
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 12.973/2014), consignou que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz dos conceitos de receita bruta e receita líquida. Aferir, in concreto, se a contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) incidente sobre a receita bruta deve integrar ou não a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, as quais incidem sobre a receita ou o faturamento, e em que medida essa inclusão desborda das bases econômicas contidas no art. 195, I, b, da Constituição Federal demandaria a interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente do DL 1.598/77, segundo a redação dada pela Lei nº 12.973/14, e das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, o que é inadmissível em sede de apelo extremo. Vide que a mesma orientação se aplica quanto à ausência de previsão legal de aproveitamento de créditos da contribuição previdenciária substitutiva quando da apuração da contribuição ao PIS e da COFINS.
A jurisprudência da Corte é assente. Se, para aferir maltrato a normas constitucionais, for necessário prévio exame da controvérsia à luz da legislação infraconstitucional, como ocorre no caso dos autos, essa é que
Confirma a exclusão?