Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Decido.
5. Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação local — Lei estadual nº 14.505, de 2009, do Ceará — dispensando a parte recorrida do pagamento dos honorários advocatícios em virtude de adesão a parcelamento tributário. Nesse sentido, veja-se a ementa do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em desfavor do Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que homologou o pedido de desistência, declarando extinta a ação sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios diante da dispensa prevista no art. 17, da Lei º 14.505/2009.
2. Registre-se que o âmago do entendimento desenvolvido encontra-se nas disposições da lei reguladora do parcelamento do REFIS ao qual o contribuinte aderiu (Lei 14.505/2009). Logo, a sentença deve ser mantida, visto que não há o que se falar em condenação dos honorários advocatícios.
3. Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado. Súmulas 18 e 49 desta Corte de Justiça.
4. Embargos conhecidos e desprovidos.” (e-doc. 22; grifos acrescidos).
6. Destarte, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à Lei estadual nº 14.505, de 2009, pela Corte de origem, o que é vedado pelo enunciado nº 280 da Súmula desta Suprema Corte: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
7. Com o mesmo entendimento sobre o tema, e tratando especificamente da Lei nº 14.505, de 2009, do Estado do Ceará, menciono as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.344.083/CE, Rel. Min. Nunes Marques, j. 24/11/2021, p. 26/11/2021; RE nº 1.279.018/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20/08/2020, p. 24/08/2020; RE nº 1.217.789/CE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 28/06/2019, p. 1º/08/2019; e ARE nº 1.021.265/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08/02/2017, p. 10/02/2017.
8. Ademais, ao interpretar o direito local, o acórdão do Tribunal de origem não proferiu decisão sobre a validade de lei local diante de lei federal ou sobre conflito de competência legislativa entre os entes federados. Fica, assim, inviabilizado o recurso extraordinário interposto com fundamento na al. “d “ do permissivo constitucional. Quanto ao assunto, apresento as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ART. 47-A DO ANEXO XV DO DECRETO ESTADUAL N° 43.080/2002. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA D DO ART.
Confirma a exclusão?