Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RE 1307375

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

SHIRLEY MONICA NAIR RIBEIRO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

RIAN CARLOS SANTANNA (OAB: 170909/RJ;56728/DF)

TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB: 154683/RJ;56729/DF)

Conteúdo:

DECISÃO:


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em juízo negativo de retratação. O julgado contou com a seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS ATÉ A SUA REGULAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 631.389/CE, em regime de repercussão geral (Pleno, Relator: Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, j. em 25.09.2013, Informativo 721), no sentido de que "Os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho", adota-se o entendimento externado pelo I. Min. TEORI ZAVASCKI no referido julgado, no sentido de que embora a norma de transição do §7º do Artigo 7º-A da Lei no 11.357/2006 garanta, até a efetiva implementação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, o pagamento de GDPGPE aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho um percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, através da devida compensação.

2. No âmbito do Comando da Aeronáutica - órgão ao qual a Autora é vinculada - foi publicada, em 18.11.2010 (DOU - Seção 1, p. 16/18), a Portaria n.º 803/GC1, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.11.2010 a 30.11.2010 (art. 13) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (art. 21).

3. Constituindo a GDPGPE, em sua essência, uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e do órgão ao qual o mesmo

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RE 1307375