Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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class="P11 ocr_text-p">Quanto ao estoque perdido na inundação da empresa em 19/12/04, deve prevalecer o valor de R$ 298.952,30 apurado pela perita judicial, o mesmo valor apresentado pela autora na petição inicial, extraído da documentação contábil da empresa referente ao ano de 2004 (fls. 62).

O cálculo está correto porque considerou a média do valor do estoque nos meses de janeiro a novembro de 2004, subtraída a importância de R$ 36.918,13, referente às mercadorias que permaneceram no estabelecimento, e que não foram danificadas pela enchente. Não havia outra forma de apurar o estoque, uma vez que os livros pertinentes estavam danificados, foram perdidos. Por isso a escolha pelo cálculo presumido.

Nos esclarecimentos prestados pela perita judicial ao Município, quanto ao método utilizado para apurar o valor do estoque estragado na enchente, ficou consignado o seguinte (fls. 321/322):

O laudo pericial foi elaborado com base nos documentos carreados aos autos com a inicial e os disponibilizados durante a realização dos trabalhos periciais que foram carreados aos autos com o laudo de fls. 219/307.

O valor apurado pela perita foi extraído da Demonstração de Resultado do Exercício Encerrado em 31.12.2004, que se encontra à fls. 62 dos autos, e está devidamente assinado pelo contabilista, indicando seu nome, número de registro no CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, no CPF e no RG/CL. Está também assinado pelos sócios da empresa.

Tal relatório contábil atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos e as informações lá contidas se presumem verdadeiras, pois não foram desconstituídas até o presente momento, se prestando a produzir efeitos jurídicos que a lei lhes atribui. Portanto, dentro desse prisma permitiram à perita extrair as informações necessárias para responder aos quesitos.

Quanto à memória discriminada em relação ao valor encontrado a perita não dispõe de documentos (que acompanham a inicial e os disponibilizados par a perícia) que possibilite tal detalhamento e deixa tal questão ao crivo soberano desse Eg. Juízo para valoração e as determinações pertinentes. (g.n)

E a perda de receita no valor de R$ 25.651,33 foi apurada com base na média de faturamento entre o exercício de 2003 e 2004 (R$ 70.062,23), levando em conta que até 19/12/04 a autora tinha o faturamento de R$ 44.410,90 para dezembro de 2004.

Somando as perdas de estoque e receita, o perito atribuiu o valor indenizatório de R$ 324.603,63, que atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP para junho de 2013 (data do laudo), alcançou R$ 509.304,94.(e-doc. 17, p. 5-13; grifos acrescidos).


6. Verifica-se, portanto, que, para dissentir do acórdão recorrido e então concluir pela ausência de responsabilidade da Administração Pública nos danos suportados pela parte, em virtude de evento de força maior, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF.


7. Adiante, a controvérsia contida no presente apelo extraordinário foi solucionada quando do julgamento do RE nº 870.947-RG/SE — Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária das condenações impostas à