Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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se encontra vinculado - natureza propter laborem - e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão conforme o disposto na própria Lei, é razoável que os inativos façam jus à referida vantagem em percentual diferenciado, não merecendo acolhida a pretensão da Autora, como bem reconheceu a sentença recorrida.
4. Concluindo-se pela confirmação dos termos do acórdão, que afastou a existência de ofensa à isonomia decorrente do pagamento em percentuais diferentes da referida gratificação para ativos e inativos, não há falar em necessidade de se observar o que restou decidido pela Corte Constitucional no RE 662.406. Isso porque, naquele Recurso Extraordinário, cuidou o Excelso STF apenas de explicitar até quando estaria garantido aos inativos o mesmo percentual pago aos em atividade, entendendo que: “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que “não é possível conceber a uma suposta avaliação efeitos retroativos a período anterior ao início do ciclo da primeira avaliação efetiva.”
3. É o relatórioDecido..
4. O recurso merece provimento, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federa, que, reafirmando entendimento assentado no julgamento do RE 631.389-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, decidiu que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data de homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior (Tema 664). Veja-se a ementa do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de
Confirma a exclusão?