Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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infração pela inexistência de correlação entre as rubricas lançadas e os itens da lista anexa de serviços tributáveis e a impossibilidade de tributação de ISSQN sobre operações bancárias. Requer a reforma do acórdão recorrido, declarando-se a nulidade integral do crédito objeto da presente ação” (e-doc. 9).


3. O Segundo Vice-Presidente do TJSC (e-doc. 12, p. 182-184) determinou o retorno do processo ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, ante o julgamento do RE nº 784.439-RG/AL, Tema RG nº 296, pelo Pretório Excelso.


4. A 5ª Câmara de Direito Público negou a retratação, em acórdão cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO APENAS COM RELAÇÃO A TESE DE NULIDADE DA CDA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMAIS MATÉRIAS DELINEADAS NA INSURGÊNCIA QUE DEIXARAM DE SER CONHECIDAS POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO DA APELAÇÃO QUE ENVOLVIA QUESTÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RELATIVA AO TEMA 296 DO STF. NO ENTANTO, REFERIDA MATÉRIA NÃO FOI ALVO DE DEBATE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (e-doc. 13, p. 3).


É o relatório.


Decido.


5. Inicialmente, ressalto que a discussão dos autos não diz com o decidido no leading case do RE nº 784.439-RG/AL, tema RG nº 296, atinente à taxatividade da lista constante da Lei Complementar nº 116, de 2003, que impõe limitação aos municípios quanto à escolha dos serviços tributáveis pelo ISS, o que não é debatido neste feito. Confira-se a tese de Repercussão Geral fixada:


É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.“

(RE nº 784.439-RG/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 15/09/2020).


6. A controvérsia ora analisada está na regularidade de auto de infração lavrado pelo inadimplemento do ISSQN, questão a partir da qual se discute, também, a regularidade das Certidões de Dívida Ativa expedidas em consequência.


7. Primeiramente, quanto à alegação de violação ao art. 5º, inc. LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), aponto que este recurso extraordinário não tem chances de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral),