Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1451286
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:UNIÃO (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIAO ABC SUPERMERCADO LTDA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
GUILHERME RIGON BORBA (OAB: 120014/RS)
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS. TESE 69 STF.
1. O ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições para PISPASEP e COFINS. Supremo Tribunal Federal, tese 69 de recursos repetitivos em recurso extraordinário (repercussão geral).
2. O ICMS a excluir da base de cálculo das contribuições para PISPASEP e COFINS é o destacado nas notas fiscais das operações de venda da contribuinte.
3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PISPASEP e COFINS é válida a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (tema 69) no julgamento do RE 574706.
4. A restituição ou compensação somente poderá ser operada após formada coisa julgada material definitiva (trânsito em julgado) e seguirá as regras do momento do encontro de contas entre Contribuinte e Fisco. Precedentes.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, ab, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, I,
3. A pretensão recursal merece prosperar.
4. No julgamento do RE 574.706-ED, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, esta Corte acolheu, em parte, os embargos de declaração apenas para modular os efeitos do julgado cuja produção
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