Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 61613

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

JOSE ADEILDO DO NASCIMENTO (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

RECLAMANTE:

TIM SA (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB: 232121/SP;175425/RJ;220853/MG)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Tim S.A. em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferida nos Autos nº 100XXXX-53.2017.5.02.0709.


2. A parte reclamante narra que, na reclamação trabalhista de origem, foi postulado o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de 29.07.2012 e 08.09.2017, em que a parte autora alega que prestava serviços à empresa Tim S.A. relativos a “relacionamento, negociação e comercialização estratégica de seus Serviços e Produtos”, sob a denominação de de Senior Account. O Juízo de 1º grau deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de que . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença. a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, consistente em representação comercial, entre duas pessoas jurídicas, sem subordinação


3. A parte reclamante alega afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324, nas ADCs 48 e 66, nas ADIs 3.961 e 5.625 e no RE 958.252 (Tema 725/RG). Sustenta, em síntese, que: (i) nos paradigmas apontados, esta Corte tem, reiteradamente, reconhecido aCLT; (ii) em sede de reclamação, regularidade da execução de modelos de divisão de trabalho diversificados daquele consubstanciado na relação empregatícia disciplinada pela pejotização, retratado no caso concreto, especialmente nas hipóteses em envolvam contratos firmados por pessoas hipersuficientes; (iii) as decisões da Justiça do Trabalho declaratórias da invalidade de contratos de natureza civil firmados por pessoas jurídicas, com fundamento na ilicitude da modalidade de terceirização denominada pejotização, afrontam a autoridade das decisões do STF.


4. É o relatório. Decido.


5. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).


6. O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil.


7. Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.


8. No RE 958.252, fixou-se tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: “É lícita

Processos na página

Rcl 61613 100XXXX-53.2017.5.02.0709