Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO DE HABILITAÇÃO PARA ACESSO INTEGRAL DOS AUTOS. INDEFERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
5. É o relatório. Decido.
6. Inicialmente, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte é cabível somente quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CF/88, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º).
7. Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos.
8. A autoridade reclamada informou que não autorizou o acesso aos autos porque há diligências sigilosas em curso, cuja ciência comprometerá sua eficácia.
9. A Súmula Vinculante 14 ressalva expressamente as diligências em andamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nesses casos, o acesso aos autos deve ser restrito (Rcl 10.110, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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