Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
Processo Rcl 59752
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJA (POLO: Polo passivo)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
RECLAMANTE:ROGERIO DE SOUZA SANTOS (POLO: Polo ativo)
DECISÃO:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. SIGILO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA.
1.Nas informações prestadas, a autoridade reclamada noticiou haver diligências em curso que devem permanecer sigilosas para não comprometer sua eficácia.
2.Enquanto tais diligências estiverem em andamento, o acesso aos autos deve ser restringido, sob o risco de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
3.Ausência de estrita aderência do presente caso com a Súmula Vinculante 14.
4.Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Rogério de Souza Santos, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 5000XXXX-47.2023.8.24.0033, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC. Alega-se afronta à Súmula Vinculante 14.
2. .O autor afirma que sua defesa constituída solicitou acesso aos autos em duas oportunidades e teve os dois pedidos indeferidos. Narra que teve a prisão temporária decretada em 03.05.2023 e que, finalizado o prazo legal, foi convertida em prisão preventiva. Sustenta que com o indeferimento “não se tem ciência dos fundamentos da conversão da prisão temporária em preventiva.” Requer, por fim, “o provimento da liminar [para] suspender o ato impugnado para evitar danos irreparáveis, e consequentemente, liberação das diligencias já realizadas para vista da defesa (art. 989, II CPC)”
3. O órgão reclamado prestou informações.
4. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado:
Processos na página
Rcl 59752Confirma a exclusão?