Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1442940
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MUNICIPIO DE NOVA ERA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
GEAN CARLOS RIBEIRO DA LUZ (OAB: 109391/MG)
DECISÃO:
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS. REQUISITOS TRAZIDOS PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
- Os cargos e empregos públicos vagos devem ser preenchidos, em regra, mediante a realização de prévio concurso, a fim de que, respeitadas as regras editalícias e os princípios regentes da Administração Pública, sejam selecionados os candidatos que reúnam os necessários requisitos e conhecimentos para o exercício das correlatas atividades e funções.
- Sedimentou-se, jurisprudencialmente, o posicionamento de que, ao Poder Judiciário, é vedado imiscuir-se nos critérios de avaliação e de pontuação de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade ou desrespeito ao instrumento convocatório.
- Se o instrumento convocatório apresenta requisitos razoáveis para a admissão de pessoal aos cargos vagos da Administração Pública, ainda que para o preenchimento em caráter temporário, não há motivo para que o Processo Seletivo Simplificado seja declarado nulo.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos art. 2º e 37, caput, da CF. Sustenta, em síntese, que o Município requerido teria violado os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, em especial a impessoalidade e moralidade, por ter procedido à contratação temporária de pessoal por meio de processo seletivo simplificado (Edital 001/2015), cujo único critério de avaliação fora a análise de títulos.
3. É o relatório. Decido.
4. O recurso não deve ser provido. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento de violação aos princípios norteadores da Administração Pública no processo seletivo simplificado em análise, em trecho assim fundamentado:
[...] Emerge dos autos que o réu realizou o Processo Seletivo Simplificado n° 00112.015, objetivando "a contratação temporária de pessoal para atender a Secretaria Municipal de Educação, para atuar no ano letivo de 2016 na Rede Municipal de Ensino de Nova Era", para os cargos de pedagogo, monitor de atividades recreativas, professor (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos), secretário escolar e servente escolar.
O aludido processo se desenvolveria em etapa única, conforme previsto no item 5.1 do edital (f. 14):
5.1 - Serão selecionados os candidatos que apresentarem os documentos exigidos neste instrumento convocatório. A classificação observará a ordem crescente de pontuação dos títulos, apurados na forma deste edital.
Os títulos apresentados pelos candidatos seriam pontuados nos moldes dos itens 6.4. 6.5; 6.6 e 6.7 do instrumento convocatório (f. 14-verso):
6.4 - A classificação dos candidatos por título será feita mediante soma dos pontos obtidas de acordo com os critérios estabelecidos neste edital (item 6.6).
6.5 - A formação mínima exigida
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