Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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para investidura no cargo não será pontuada.

6.6 - A análise de títulos, de caráter classificatório, obedecerá aos critérios de pontuação a seguir:

  1. a.habilitação especifica nível superior - 20 pontos;

  2. b.curso superior em áreas afins - 05 pontos;

  3. c.pós-graduação especifica para área pretendida - 10 pontos;

  4. d.pós-graduação em áreas afins - 05 pontos;

  5. e.mestrado na área específica - 10 pontos;

  6. f.mestrado em áreas afins - 05 pontos;

  7. g.doutorado na área especifica - 10 pontos;

  8. h.doutorado em áreas afins - 05 pontos.

6.7 - Os títulos somente serão pontuados uma única vez.

Segundo o autor, o critério exclusivo de classificação mediante análise de títulos ofenderia o princípio da isonomia entre os candidatos e o vetor axiológico da moralidade.

(...)

Na hipótese em apreço, entendo, assim como o ilustre sentenciante, que o instrumento convocatório do Processo Seletivo Simplificado não ofende aos princípios regentes da Administração Pública e possibilita aos interessados concorrerem aos cargos vagos, desde que atendidos os critérios de classificação trazidos pelo edital.

Além do mais, a pontuação para os títulos foi fixada de forma objetiva, não dando azo a subjetivismos ou "apadrinhamentos", como registrado pelo autor na exordial. Saliente-se, nesta passagem, que não restou demonstrado favorecimentos a determinados candidatos ou impedimento para que aqueles que desejassem concorrer aos cargos se inscrevessem no processo seletivo simplificado.

Urge ponderar, também, que, à luz do princípio constitucional da separação e da independência dos Poderes, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de atos administrativos do Poder Executivo, salvo quando constatada flagrante ilegalidade.


5. Para dissentir do acórdão recorrido seria imprescindível a análise das cláusulas edilícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, em face das Súmulas 279 e 454/STF. Confiram-se as seguintes ementas de julgados desta Corte:


DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Majoração em 10% (dez