Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Processo Rcl 60702

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

ALOIZO CARDOZO DA SILVA (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


DECISÃO:


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados problemas de saúde adquiridos por servidor público em razão do manuseio de(DDT), no período em que trabalhou na fundação no combate a endemias Dicloro Difenil Tricloroetano utos nº 000XXXX-77.2020.5.14.0000).


2. A parte reclamante alega ofensa ao decidido no Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.395, em que foi afirmada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida com base em relação de natureza jurídico-administrativa, tendo em vista que a incapacidade e os danos causados à saúde do servidor foram constatados na vigência d. Requer, desde logo, a procedência do pedido, ou, caso assim não se entenda, a concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão do processo de origem. Ao final, pedeo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990)


3. É o relatório. Decido.


4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).


5. Ao julgar a ADI 3.395-MC, o STF deferiu a medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.


6. O Plenário desta Corte julgou o mérito da ADI 3.395, confirmando a liminar no seguinte sentido: “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator”.


7. Nessa linha, a existência de lei municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Em

Processos na página

Rcl 60702 000XXXX-77.2020.5.14.0000