Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 60702
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ALOIZO CARDOZO DA SILVA (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados problemas de saúde adquiridos por servidor público em razão do manuseio de(DDT), no período em que trabalhou na fundação no combate a endemias Dicloro Difenil Tricloroetano utos nº 000XXXX-77.2020.5.14.0000).
2. A parte reclamante alega ofensa ao decidido no Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.395, em que foi afirmada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida com base em relação de natureza jurídico-administrativa, tendo em vista que a incapacidade e os danos causados à saúde do servidor foram constatados na vigência d. Requer, desde logo, a procedência do pedido, ou, caso assim não se entenda, a concessão de medida liminar, para que seja determinada a suspensão do processo de origem. Ao final, pedeo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990)
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. Ao julgar a ADI 3.395-MC, o STF deferiu a medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
6. O Plenário desta Corte julgou o mérito da ADI 3.395, confirmando a liminar no seguinte sentido: “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator”.
7. Nessa linha, a existência de lei municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Em
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Rcl 60702 • 000XXXX-77.2020.5.14.0000Confirma a exclusão?