Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

ocr_text-p">7. Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos.


8. A Súmula Vinculante 14 possui o seguinte teor:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


9. O reclamante restou condenado, em 12.08.2022, como incurso nas sanções do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 3 (três) meses de prisão, em regime aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado:


CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VISTA AOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DO AUTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ADEMAIS, APELANTE QUE PODERIA TER SOLICITADO ACESSO AOS AUTOS ANTERIORMENTE. PRELIMINAR AFASTADA. II. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROV ADA NOS AUTOS. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS E CADERNO DE CONTABILIDADE DE JOGOS DE AZAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUTORIA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO LOCAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. ART. 82, §5º, DA LEI N. 9.099/1995. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifei)


10. Dos documentos acostados aos autos e das informações prestadas pela autoridade reclamada, verifica-se que não há, no caso concreto, qualquer decisão que tenha negado acesso aos documentos e provas dos autos. De modo que carece a presente reclamação de aderência entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 14, exigência imprescindível para o cabimento da presente ação (Rcl 12.887-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).


11. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator