Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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outras palavras, uma vez vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo Poder Público, tanto de forma permanente quanto por meio de contratações temporárias. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum, conforme jurisprudência pacífica do STF (nesse sentido, a Rcl 7.208-AgR, Redª. p/o acórdão a Minª. Cármen Lúcia, entre outras).


8. No caso em exame, conforme consta da sentença disponível no portal do Tribunal Regional da 14ª Região, a parte beneficiária do ato reclamado foi contratada para trabalhar no combate de endemias com o manuseio de produtos tóxicos e pesticidas à base de DDT no âmbito da antiga Sucam - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde (hoje Funasa). Em 11.12.1990, foi editada a Lei nº 8.112, que passou a reger o vínculo estabelecido entre as partes. A . Observa-se, no entanto, que embora a contratação tenha ocorrido em 1976, a contaminação por DDT foi constatada após mais de 20 anos,decisão reclamada afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, por se tratar de pedido relativo à contaminação do trabalhador, por composto à base de DDT, antes da transmudação para o regime estatutário, implementado pela Lei nº 8.112/1990quando já vigente o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.


9. O STF, em diversas reclamações — inclusive envolvendo Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, órgão de origem —, firmou a compreensão no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais ajuizadas por servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), decorrente de intoxicação do trabalhador pela substância Dicloro Difenil Tricoloroetano (DDT) que surgiu após 1990, quando submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais – Lei nº 8.112/1990. Nesse sentido: Rcl 31.026-AgR, Redª. p/o acórdão a Minª. Cármen Lúcia; Rcl 43.116-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e Rcl 44.864-AgR, Rel. Min. Nunes Marques.


10. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e assentar a competência da Justiça Federal comum (Autos nº 000XXXX-77.2020.5.14.0000).


11. Comunique-se à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte aos autos do processo de origem e para que dê ciência à parte beneficiária do trâmite da presente reclamação no Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Processos na página

000XXXX-77.2020.5.14.0000