Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 60275

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECLAMANTE:

ALESSANDRO KELLER (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

Conteúdo:


DECISÃO:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA.

1. Consta das informações dos autos que o advogado do autor teve acesso aos documentos formados nos autos, de modo que não há que se falar em descumprimento da Súmula Vinculante 14.

2. Ausência de aderência entre o ato reclamado e o paradigma suscitado.

3. Reclamação a que se nega seguimento. Prejudicado o pedido liminar.


1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Alessandro Keller, contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos de Busca e Apreensão n. 000XXXX-93.2018.8.24.0011. Alega-se afronta à Súmula Vinculante 14.


2. A defesa constituída narra que obteve acesso aos autos apenas no dia da audiência de instrução. Sustenta que a medida cerceou o direito de ampla defesa do reclamante, tendo em vista que “não lhe foi possível preparar teses e instruir o feito para contrapor os elementos probatórios colhidos nos referidos autos”. Requer, liminarmente, o acolhimento da tese principal para “anular o processo desde a realização da audiência de instrução, preservando a súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (art. 992 CPC).”


3. O órgão reclamado prestou informações.


4. A Procuradoria-Geral da República opina pela negativa de seguimento da reclamação, em parecer assim ementado:


Reclamação ajuizada para garantir a observância da Súmula Vinculante nº 14. Ausência de negativa de acesso à defesa aos elementos de provas. Ausência de similitude. Tese subsidiária de má aplicação do Tema 660. Usurpação de competência do STF não verificada. Ausência de Teratologia. Parecer pela negativa de seguimento à reclamação.


5. É o relatório. Decido.


6. A reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante ( CF/88, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). Em se tratando de violação a decisão dotada de efeito vinculante, há necessidade de relação de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado.


Processos na página

Rcl 60275 000XXXX-93.2018.8.24.0011