Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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sociedade de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, há de ser reconhecida a sua ineficácia. Explica-se.

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9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF, na Suspensão de Tutela Provisória 66/SP, também da relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignou que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios".

10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer tão somente a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 18; 31; e 109, I, todos da CF/88. Sustenta que: (i) o ente municipal possui autonomia para celebrar contratos administrativos, os quais devem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas Estaduais; (ii) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa; (iii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na STP 66 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão exarada em cumprimento de sentença, a qual reconheceu a eficácia da cláusula contratual e autorizou a retenção dos honorários contratuais em causa envolvendo verbas do FUNDEF.


3. Em decisão proferida em 14.11.2022, a Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso, por entender que a parte recorrente buscou impugnar decisão de caráter provisório, atraindo a incidência da Súmula 735/STF (doc. 92).


4. Contra a referida decisão, foram opostos embargos declaratórios, nos quais se alegou que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de mérito proferido em julgamento de apelação. Em 31.07.2023, a Presidência julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à origem, por entender a existência de similitude entre a questão dos autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 1256 (RE 1.428.399-RG, Rel.ª Min.ª Presidente).


5. Ocorre que, a despeito da decisão da Presidência determinando a devolução do processo à origem, os autos foram a mim distribuídos em 1º.08.2023 (doc. 302).


6. Assim, tendo em vista a decisão proferida pela Ministra Presidente em 31.07.2023 (doc. 301), determino a remessa destes autos à Secretaria Judiciária, para que seja cumprida a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator