Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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estar prejudicado, pois o provimento jurisdicional que pleiteava – remessa dos autos ao MPF para examinar a possibilidade de oferecimento do ANPP – já tinha sido atendido em data muito anterior à da impetração, visto que a possibilidade de proposta de acordo foi analisada – e recusada – tanto pelo ministério público na primeira instância, quanto pelo seu órgão colegiado.


Defende, ademais, a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), uma vez que, ao tempo da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, a denúncia já havia sido recebida.


A parte agravada, em contraminuta, requer o desprovimento do agravo.


É o relatório.


2. O agravo interno, protocolado por Subprocurador-Geral da República, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.


Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Ação Penal n. 505XXXX-26.2019.4.04.7100) revela que foi possibilitada ao órgão acusatório a oferta de acordo de não persecução penal, que a recusou. Confira-se fragmento da sentença condenatória:


O Ministério Público Federal, ao evento 149, acostou aos autos voto nº 129/2021 da 2ª C. 2ª CCR, o qual, em análise ao recurso da Defesa, decidiu pela inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal, em razão da ausência de requisito previsto no art. 28-A do CPP.


O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado. É preciso, assim, considerar a manifestação bilateral de vontades: a da acusação e a da defesa.


Tal compreensão encontra respaldo na doutrina. Vale destacar fragmento da obra de Renato Brasileiro de Lima1:

Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de um direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que, aliás, retiraria sua característica mais essencial, qual seja, o consenso.


Desse modo, não compete ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do acordo de não persecução penal.


3. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno).


4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.



Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



1LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

Processos na página

505XXXX-26.2019.4.04.7100