Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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ensino, permitindo a conclusão do ensino fundamental e médio” (Doc. 122, p. 16). Aduz que “teve o seu direito à educação ceifado pelo egrégio tribunal a quo pelo reconhecimento da legalidade integral e irrestrita da previsão editalícia que exige do candidato que esteja cursando o 5º ano do ensino fundamental para ingressar no 6º ano, impossibilitando, no caso da recorrente, de cursar novamente o 6 º ano no Colégio de Aplicação do Centro de Educação da UFPE, mesmo após aprovada no certame” (Doc. 122, p. 13). Alega que “o seu direito à educação foi trucidado com a decisão que, mesmo após longos anos estudando na referida instituição de ensino com desempenho pedagógico exemplar, impediu a continuidade dos estudos da aluna, privando-a de suas aulas e da convivência diária com suas amigas, trazendo consequências imprevisíveis para a vida acadêmica e emocional da recorrente” (Doc. 122, p. 13). Salienta que “é farta a jurisprudência pátria no sentido de se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, bem como em ampliar a aplicação do direito fundamental à educação, para permitir a continuidade dos estudos” (Doc. 122, p. 13). Afirma que “é explícita a negativa de vigência, pelo v. Acórdão, ao dispositivo constitucional que garante o acesso à educação, seja pelo reconhecimento da legalidade integral e irrestrita da previsão editalícia que exige do candidato que esteja cursando o 5º ano do ensino fundamental para ingressar no 6º ano, seja impedindo a continuidade dos estudos da aluna, privando-a de suas aulas e da convivência diária com suas amigas, mesmo após longos 3 anos de excelente desempenho acadêmico” (Doc. 122, p. 16). Requer, ao final, o provimento do recurso “para que se garanta a continuidade da aluna no Colégio de Aplicação do Centro de Educação da UFPE, permitindo-lhe finalizar o ensino fundamental e médio, de modo a adequar os valores cobrados em conformidade com o direito fundamental à educação, aplicando-se o direito à espécie, nos termos do enunciado da S. 456 STF” (Doc. 122, p. 17).
A apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 131).Universidade Federal de Pernambuco - UFPE
A Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 132).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte ora recorrente contra a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando referida autarquia federal.a efetivação da sua matrícula no 6º ano do Ensino Fundamental, para 2019, do Colégio de Aplicação do Centro de Educação da
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, por entender legal a exigência constante no edital do processo seletivo para ingresso no Colégio Aplicação no sentido de vedar expressamente a matrícula de candidatos, eventualmente aprovados no certame, que estejam cursando ou que já tenham cursado integralmente o 6º ano do Ensino Fundamental até 31 de dezembro de 2018. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes excertos do voto condutor do acórdão ora recorrido:
“(...) tal restrição prestigia a isonomia material, uma vez que visa a garantir o acesso ao curso a outros alunos que não tiveram essa mesma oportunidade, além de assegurar a estrita observância ao teor do instrumento convocatório.
Como a
Confirma a exclusão?