Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RE 1442499

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

MARCELLA SILVA CHARAMBA REPRESENTADA POR ZELIA ANDRELINA SILVA BEZERRA DE MELO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. ALUNA DO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO DE NOVA MATRÍCULA NO MESMO ANO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região


ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO NO COLÉGIO DE APLICAÇÃO. ALUNA DO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO DE NOVA MATRÍCULA NO MESMO ANO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. RAZOABILIDADE DA RESTRIÇÃO. GARANTIA DE ACESSO A OUTROS ALUNOS QUE NÃO TIVERAM ESSA MESMA OPORTUNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA.

1. Apelo da UFPE contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para confirmar o direito da autora em ter efetivada sua matrícula no 6º ano do ensino fundamental para 2019 do Colégio de Aplicação do Centro de Educação da UFPE, em Recife/PE, desde que inexistam outros óbices que não tenham sido objeto da presente demanda.

2. Inexistência de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no critério eleito pela Administração - e constante no Edital n. 19, de 25/07/2018 -, no sentido de vedar expressamente a matrícula de candidatos, eventualmente aprovados no certame, caso eles estejam cursando ou que já tenham cursado integralmente o 6º ano do Ensino Fundamental até 31 de dezembro de 2018’ (2.4 Nível de escolaridade). Isso porque tal restrição prestigia a isonomia material, uma vez que visa a garantir o acesso ao curso a outros alunos que não tiveram essa mesma oportunidade, além de assegurar a estrita observância ao teor do instrumento convocatório.

3. Não se revela razoável, tampouco isonômico, permitir que a parte autora, que já usufruiu do ensino público no 6º ano, fosse permitido matricular-se novamente no mesmo ano, já que isso acabaria suprimindo a vaga de outro aluno que ainda não teve essa mesma chance. Do mesmo modo, os alunos que já cursaram o 6º ano em escolas públicas, por terem níveis de aprendizado e maturidade mais avançados, teriam situação de indevida vantagem em detrimento dos alunos do 5º ano.

4. Apelação provida para julgar improcedente a demanda.” (Doc. 77, p. 4-5)


Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de integração do acórdão embargado, sem efeitos infringentes (Doc. 114).

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 6º, caput, e 205 da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que “deveria ter sido a lide solucionada à luz do direito à educação e aos princípios da razoabilidade que ora se mostram de fundamental aplicação, para efetivação do direito à continuidade dos estudos naquela instituição de

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RE 1442499