Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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que as Leis Federais 10.331/2001 e 10.697/2003 regulamentaram o art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes.
III - Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora.
Precedente.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(MI 6.735 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 05/06/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA NACIONAL. LEI Nº 12.771/12. AUSÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É imprópria a via injuncional para se questionar a efetividade da norma regulamentadora em questão, estando ausente o pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção, com fundamento no art. 37, inciso X, da CF/88, tendo em vista a edição da Lei nº 12.771/2012.
2. O eventual não exaurimento da regulamentação da matéria não equivale à ausência de norma regulamentadora, sendo incabível o ajuizamento do mandado de injunção para se discutirem a abrangência e a eficácia dessa legislação.
3. Agravo regimental não provido”
(MI 4.067 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 30/11/2020)
Cito, ainda, recente decisão desta Suprema Corte tratando especificamente do direito à moradia:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO DIREITO À MORADIA.
1. Mandado de injunção contra alegada omissão do Presidente da República e do Congresso Nacional em regulamentar o direito à moradia.
2. O direito à moradia encontra-se regulamentado por diversas normas infraconstitucionais.
3. A falta de norma regulamentadora (CF/88, art. 5º, LXXI) é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção. A existência de regulamentação ordinária impede o conhecimento do writ.
4. Writ a que se nega seguimento.” (MI 7.429, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe de 2/5/2023)
Fica claro, portanto, que inexiste a apontada omissão legislativa a impedir o exercício do direito de moradia, mas, na verdade, mero inconformismo do impetrante com as políticas públicas existentes, o que não enseja a impetração de mandado de injunção.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao mandado de injunção, por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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