Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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de injunção,arguindo que o intuito do impetrante seria de questionar a eficácia das políticas públicas, o que não seria admitido pela via injuncional, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 5º, LXXI, da CRFB, “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Nota-se, por conseguinte, que a previsão constitucional do mandado de injunção requer, para o seu cabimento, a alegação de omissão normativa capaz de obstaculizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais.
In casu, contudo, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do mandado de injunção. É que para o acesso a essa via processual específica deve existir a imposição constitucional do dever de legislar associada à omissão da autoridade responsável pela edição da norma, o que não se constata no caso em comento.
Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, o mandado de injunção
“(...) é o meio constitucional posto à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). O objeto, portanto, desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes.” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35ª Edição, São Paulo: Malheiros, p. 321)
Analisado o pedido, verifica-se que o impetrante pretende questionar a eficácia das políticas públicas que visam a assegurar o direito social à moradia, porém, conforme a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, havendo legislação infraconstitucional que já discipline o tema, o mandado de injunção não é a via processual adequada para se discutir a sua eficácia. Nesse sentido (grifei):
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA PREVISTA NO ART. 37, X, DA CF. LEIS FEDERAIS 10.331/2001 E 10.697/2003. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A impetração busca viabilizar a efetiva e imediata fruição do direito de revisão geral anual das remunerações e subsídios previstos no art. 37, X, da Constituição Federal.
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de
Confirma a exclusão?