Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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n. 1500715-82.2021 da Vara da Infância de Juventude local), presente, ainda, a contemporaneidade dos referidos atos infracionais, tudo a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
V - No que tange ao regime prisional, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (quantidade e natureza do entorpecente, qual seja, 616g de crack), em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
(HC AgRg – ministro Messod Azulay Neto)814.489
Postula, em síntese, a aplicação do tráfico privilegiado.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Consta do processo (eDoc 12) que a condenação imposta ao paciente transitou em julgado .em 18/4/2023
O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.
Não verifico ilegalidade evidente a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça justificou o afastamento do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida (610 gramas de crack), a evidenciar (eDoc 18)a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes .
3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário (art. 21, §1º, do Regimento Interno).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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