Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1444889

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ERNESTINA OLIVEIRA MIRANDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

NORIVAL MILLAN JACOB (OAB: 43392/SP)

Conteúdo:

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - CORREÇÃO MONETÁRIA - Pretensão da executada de aplicação da TR na correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 pelo STF - Impossibilidade - TR declarada inconstitucional - Matéria de ordem pública - Inteligência do decidido pelo STF nos embargos declaratórios do Tema nº 810 - Aplicação do item 4 do Tema nº 905 do STJ - Precedentes - Decisão Mantida - Recurso improvido.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, caput, e 100, § 2º, da Constituição Federal.

Aduz, em síntese, que o “v. acórdão deve ser reformado, eis que o precatório foi expedido e pago em data anterior a março/2015, de modo que se aplica ao presente o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos das ADI´s 4.357 e 4.425”.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:


Trata-se de cumprimento de sentença com depósito de precatório realizado pela DEPRE. A executada apresentou impugnação alegando excesso no valor depositado (fls. 1.529/1.539 dos autos de cumprimento de sentença). Rejeitada a impugnação (fls. 1.586/1.593), a executada opôs embargos de declaração os quais também foram rejeitados (fls. 1.630/1.631).

Contra essa decisão que se volta o recurso.

Sustenta a executada que tratando-se de precatório expedido antes de 25/03/2015 deve ser utilizada a TR (na forma da Lei 11.960/09 e da EC nº 62/09) para a correção dos requisitórios expedidos até a referida data, conforme decisão exarada pelo STF no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425.

Após análise detalhada do caso e do ordenamento jurídico, bem como da jurisprudência das Cortes Superiores, a conclusão é a aplicação imediata do quanto decidido pelo STF no Tema 810 a respeito de juros de mora e correção monetária.”


Como visto, conforme consignado pelo Tribunal a quo, o caso dos autos trata de precatório expedido antes de 25/03/2015. Assim, não se submete ao âmbito de abrangência do RE nº 870.947/SE, feito paradigma do Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral, mas ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADI’s nºs 4.357/DF e 4.425/DF.

Portanto, incide na espécie o entendimento consolidado pelo STF no julgamento da Questão de Ordem nos autos das referidas ADI’s, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009 para manter a aplicação da TR como índice de correção

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ARE 1444889