Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 304.240/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015).

Ademais, conforme as informações prestadas, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, em razão da condição de gestante da paciente, laudo assinado por médico devidamente inscrito no CRM/RN, contudo o estabelecimento prisional, comunicou que, após a realização de exame de ultrassonografia, foi concluído a inexistência de saco gestacional, demonstrando, portanto, uma manobra para tentar enganar o judiciário (e-STJ fl. 1968).

Assim, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

Passo ao exame do pleito de deferimento da prisão domiciliar.

(...)

Na espécie, em que pese a alegação de que a paciente possui filhos menores de 12 anos, que necessitam dos seus cuidados, a prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática de diversos delitos patrimoniais praticados em face de idosos e pessoas vulneráveis, de modo que responde a 22 inquéritos policiais pelo crime de estelionato, com prejuízo financeiro que ultrapassa R$ 170.000,00.

Por outro lado, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a imprescindibilidade da paciente nos cuidados dos infantes, ao contrário, ao que tudo indica a ré não faz um acompanhamento atual dos seus filhos, o que leva a conclusão que se encontram assistidos por outros familiares.

Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.

Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.

Dentre as situações consideradas excepcionalíssimas pelos Tribunais Superiores, de modo a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, está a reiteração do agente na prática delitiva.

(...)

Com efeito, no caso dos autos, a conduta reiterada da agente (22 estelionatos, em tese, praticados contra vulneráveis), mesmo após a instauração dos inquérito policiais, caracteriza situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.”

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para