Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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e até o total do débito exequendo, no importe atualizado de R$ 12.365,49, cuja transferência também determino através do próprio sistema para conta judicial junto à CEF e à disposição deste juízo.

Desta feita, penhorado o referido quantum e incluída a referida pessoa jurídica no polo passivo da presente ação na condição de terceiro interessado, cite-se a mesma através de mandado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.


Não extraio da fundamentação da decisão reclamada nenhum juízo, expresso ou velado, de inconstitucionalidade de preceitos normativos. Verifico, isso, sim, mera atividade hermenêutica, a qual, por sua essencialidade, não pode ser dissociada do ofício jurisdicional (Rcl 12.122 AgR, ministro Gilmar Mendes; Rcl 13.514 AgR, ministro Celso de Mello).


Limitou-se o Juízo reclamado a reconhecer a hipótese de interposição de pessoa jurídica com o propósito de fraudar execução judicial.


Frise-se que não se está aqui a defender a correção ou incorreção da solução jurídica adotada pela Corte regional, mas apenas a destacar que não houve a declaração – nem sequer implícita – da inconstitucionalidade de preceito legal, mas mera interpretação sistêmica de regras atinentes ao caso.


Não havendo extrapolação dos limites da atividade hermenêutica, fica claro que não houve malferimento do enunciado vinculante n. 10.


Em caso semelhante, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, nos autos da Rcl. 56.905, em Sessão Virtual realizada de 21 de abril a 2 de maio de 2023.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Comunique-se.


5. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente