Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 55736

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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DECISÃO


1. Ashope - Associação de Serviços Hospitalares alega ter o Juiz de Direito do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Pernambuco violado, nos autos de n. 805XXXX-68.2021.8.05.0001, o enunciado vinculante n. 10 da Súmula desta Corte.


A reclamante narra ter sido incluída no polo passivo do feito originário em execução, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento.


Aduz que o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil veda a execução de sentença contra quem não tenha participado da fase de conhecimento do processo e que, ao dar prosseguimento à execução, a autoridade reclamada teria afastado a aplicação do dispositivo legal sem declará-lo inconstitucional, com violação ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.


Requer a cassação da decisão impugnada.


É o relatório. Decido.


2. A reclamante alega violação ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula, argumentando que o acórdão reclamado afastou a incidência da norma contida no § 5º, do art. 513, do Código de Processo Civil, sem observância do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal.


Sobre o ponto, o Juízo reclamado dispôs que:


Defiro o pedido retro formulado pela empresa demandante por vislumbrar a alegada suspeita de hipótese de interposição de pessoa jurídica distinta, porém integrada pelos mesmos sócios da demandada, como forma de burlar credores e evitar a penhora de seu patrimônio através dos sistemas eletrônicos judiciais.

Por tal, determino a penhora dos ativos financeiros da pessoa jurídica intitulada ASHOPE – ASSOCIAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES (CNPJ nº 31.510.376/0001-70, com endereço na Rua Dom João de Souza, nº 239, Madalena, Recife/PE, CEP: 50610-070), através do sistema SISBAJUD

Processos na página

RCL 55736 805XXXX-68.2021.8.05.0001