Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.
Inicialmente, quanto ao afastamento do pleito absolutório e a correta aplicação da causa de aumento de pena (art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), assim fundamentou o ato dito coator:
No caso dos autos, entendi que as instâncias ordinárias consideraram firme o acervo probatório para subsidiar a condenação por tráfico de drogas. Para tanto, fundamentaram-se no depoimento das testemunhas de acusação, as quais foram firmes e coesas ao detalharem as circunstâncias de apreensão em flagrante do paciente; na confissão do adolescente envolvido, que confirmou que atuava no tráfico de drogas juntamente com o paciente, o qual seria o gerente responsável pela “boca de fumo” do local; na natureza e na quantidade do entorpecente, bem como na forma em que estava acondicionado; e na presença de petrechos que indicam a traficância, tais como 163 tubos plásticos do tipo eppendorf, contendo etiquetas alusivas ao Comando Vermelho.
Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, primeiramente, consignei que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a subsunção do comportamento dos acusados ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
[...]
Ora, da leitura do excerto acima transcrito, verifiquei que a existência do vínculo associativo estável e permanente do paciente e o crime organizado foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias. Conforme já salientado, ficou comprovado nos autos que o paciente pertencia à organização criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de gerente da "boca de fumo", responsável por distribuir o entorpecente na localidade.
Assim, mostrou-se inviável a revisão dos entendimentos alcançados pela origem, dentro dos limites de cognição do writ, porquanto tal revisão ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do necessário revolvimento do acervo fáticoprobatório disposto nos autos, da reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
[...]
Dando seguimento, com relação à dosimetria da pena dos crimes de tráfico de drogas e associação para este fim, consignei que o pleito do paciente acerca do afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, igualmente não merecia prosperar, visto que ficou devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, inclusive com a confissão do adolescente, que a prática delitiva pelo paciente envolveu menor de idade, o qual atuava como "vapor", realizando a venda das substâncias entorpecentes.
Nesse contexto, para o acolhimento da tese defensiva – absolvição do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 33 e 35 da Lei
Confirma a exclusão?