Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

À luz de tais conceitos, temos que o Município detém naco de poder legislativo sobre matéria de consumo, conquanto, de forma complementar-supletiva, a constituição lhe outorgou essa possibilidade.

Contrapondo a norma em xeque com a doutrina citada, não se chega à alegada inconstitucionalidade como pretendo o autor da presente ação.

Com efeito, ao contrário do que verbera o município,- a lei não interfere na relação contratual entre aluno e instituição de ensino, conquanto, ao final do ano, tal relação, perfectibilidade pelo contrato, já se encerrada, estando a lei determinando a simples restituição do material que lhe foi depositando no início do ano letivo.

Não é de se descurar que as instituições de ensino privado estão conectadas à legislação estadual e municipal via os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação que regulam e disciplinam seu funcionamento dentro do espectro permissivo de regência.

Ora, há muito já se concebe que a legislação pode, dentro do interesse local, dar contornos ao funcionamento das instituições de ensino particular como por exemplo, estabelecimento de quantitativo de banheiros, forma e utilização de áreas de lazer de alunos, disciplinamento sobre bibliotecas, dentre outras.

Cumpre aqui estabelecer que legislar sobre consumidor é competência concorrente não-cumulativa. Diga-se, os Municípios podem legislar “mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais.” (HORTA, Raul Machado. Repartição de competências na constituição de 1988). Da mesma forma podem os Municípios legislar sobre “responsabilidade por dano [...] ao consumidor [...];” (art. 24, XII, CF).

É imperioso destacar que o tema trazido pela norma não é disponível em norma geral – Código de Defesa do Consumidor – e tampouco em legislação do Estado, pelo que o disciplinamento sobre esta particularidade da relação de consumo é legítima.

(...)

Ora, se o poder público observa comportamento abusivo dos estabelecimentos (apurado mediante inúmeras reclamações junto ao Procon) sobre a não devolução de materiais escolares não restituídos no município de Porto Velho, nasce a possibilidade e legitimidade do poder legislativo local em promover a confecção de norma no sentido.”


Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios possuem competência legislativa suplementar para normas que tratem de interesse local relativo a direito do consumidor, por força dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte acórdão que trata de controvérsia idêntica a presente nestes autos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL.

1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da Lei 7.282, de 18 de maio de 2017, do Município de Mogi das Cruzes, que deu nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 6.809/2013 e outras providências, para dispor acerca da obrigatoriedade, em todas as bombas de abastecimento nos postos revendedores de combustíveis do Município, de informações ao cliente em forma de percentual indicativo