Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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todas as provas coletadas, em razão da ilegal violação ao domicílio do ora PACIENTE sem o seu consentimento e, consequentemente, anular a sentença que o condenou, devendo ser absolvido dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por ausência de provas da materialidade (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal).”
É o relatório. Decido.
1. não pode ser aferida de pronto. No caso dos autos, a apontada ilegalidade
Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias:
“Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes” (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016).
“A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal” (HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016).
“A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior” (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016).
Ademais, o não enfrentamento da questão pelo STJ afigura-se escor-reito, forte na ausência de esgotamento do tema debatido nas instâncias ordinárias. A esse respeito, colho trecho do ato coator:
“Compulsando os autos, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, da prescrição do imputado delito previsto no art. 299 do CP e do pleito de absolvição por atipicidade da conduta, no tocante ao delito do art. 307 do CP, aqui apontados - nem mesmo por meio de recurso de embargos de declaração, que somente versou sobre o redutor do tráfico privilegiado (fls. 830-835). Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao alegado, incabível o presente mandamus como um todo, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art.13, I e II, do RISTJ).”
Além disso, como bem consignou a PGR, em parecer exarado no STJ, a invocada ilegalidade, relacionada à suposta ofensa à inviolabilidade domiciliar não é aferível de plano:
“Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, tendo em vista a situação de flagrante delito, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão do Tribunal de origem, o qual aborda a dinâmica da ação policial que culminou na prisão do ora paciente, in verbis (fls. 48/49):
“[…] Segundo consta dos autos, as apreensões decorreram de diligências realizadas por equipe especializada da Polícia Civil para investigação de um esquema mantido pela organização criminosa denominada PCC para a produção e distribuição
Confirma a exclusão?