Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1430179

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

DIOGO PRESTES GIRARDELLO (OAB: 5239/RO)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 8, p. 10):


Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.604/2019 do Município de Porto Velho. Disposição sobre restituição, após o final do ano letivo, do material escolar não utilizado pelo aluno. Direito do Consumidor. Inconstitucionalidade. Não ocorrência. Capacidade Legislativa Concorrente e Suplementar. Legitimidade da atuação legislativa.

A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I)’, e assim, ‘os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre consumo em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual.’ (STF - RE 1181244 e RE 1253840)

A Lei Municipal nº 2.604/2019, do Município de Porto Velho, que dispõe sobre ‘a devolução de materiais escolares não restituídos’ ou o seu valor em pecúnia, é constitucional, a medida em que a normatização das relações de consumo no âmbito municipal, de forma complementar e supletiva, está dentro da capacidade legislativa do citado ente federativo.”


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 10).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, e c , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 24, V, 61, §1º, II, b e 93, IX, todos da Constituição da República.

Nas razões recursais, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação.

No tocante ao mérito, sustenta-se, em suma, que a norma impugnada é revestida de generalidade, sem tratar de qualquer especificidade local que justifique a intervenção do legislador municipal em matéria consumerista.

A Presidência daquele Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 280 e 284 do STF (eDOC 17).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere às alegações de deficiência na prestação jurisdicional, consigno que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da ação direta, assim asseverou (eDOC 8, p.7-9):


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ARE 1430179