Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1430179
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (POLO: Polo ativo)
DIOGO PRESTES GIRARDELLO (OAB: 5239/RO)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 8, p. 10):
“Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.604/2019 do Município de Porto Velho. Disposição sobre restituição, após o final do ano letivo, do material escolar não utilizado pelo aluno. Direito do Consumidor. Inconstitucionalidade. Não ocorrência. Capacidade Legislativa Concorrente e Suplementar. Legitimidade da atuação legislativa.
‘A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I)’, e assim, ‘os municípios têm autonomia para dispor, mediante lei, sobre consumo em âmbito local, desde que não afrontem legislação federal ou estadual.’ (STF - RE 1181244 e RE 1253840)
A Lei Municipal nº 2.604/2019, do Município de Porto Velho, que dispõe sobre ‘a devolução de materiais escolares não restituídos’ ou o seu valor em pecúnia, é constitucional, a medida em que a normatização das relações de consumo no âmbito municipal, de forma complementar e supletiva, está dentro da capacidade legislativa do citado ente federativo.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 10).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, e c , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 24, V, 61, §1º, II, b e 93, IX, todos da Constituição da República.
Nas razões recursais, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação.
No tocante ao mérito, sustenta-se, em suma, que a norma impugnada é revestida de generalidade, sem tratar de qualquer especificidade local que justifique a intervenção do legislador municipal em matéria consumerista.
A Presidência daquele Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso com base no óbice da Súmula 280 e 284 do STF (eDOC 17).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere às alegações de deficiência na prestação jurisdicional, consigno que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da ação direta, assim asseverou (eDOC 8, p.7-9):
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