Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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de drogas sintéticas em larga escala na região do ABCD e outros municípios da grande São Paulo. No curso das investigações, os policiais tomaram conhecimento de que um dos integrantes da aludida organização criminosa se deslocaria até a cidade de Jundiaí num veículo Fiat Toro de cor branca e placas FSF9385/Mauá/SP para dar continuidade às atividades do grupo. Fazendo uso de viatura descaracterizada, os policiais seguiram para a Rodovia dos Bandeirantes, onde avistaram o veículo com as características acima mencionadas e fizeram a abordaram na altura do km 50 da referida rodovia. O apelante/apelado era o motorista do veículo e não portava nenhum documento de identidade. Na ocasião, identificou-se falsamente pelo nome de LUÍS RICARDO SELYMES CARDOSO ALVES e o fez para obter vantagem em proveito próprio consistente em ocultar sua verdadeira identidade. De lá, os policiais seguiram com o apelante/apelado até uma chácara que lhe servia de moradia comprimidos de ecstasy, além de insumos, produtos químico, maquinários e outros objetos destinados à fabricação, preparo e produção de drogas, ou seja, um verdadeiro laboratório de drogas.
Depois disso, os policiais se dirigiram para a residência habitual do apelante/apelado, situada em um condomínio com casas de alto padrão na cidade de Jundiaí e lá também encontraram grande quantidade de comprimidos de ecstasy, além de insumos, produtos químico, maquinários e outros objetos destinados à fabricação, preparo e produção de drogas; a arma de fogo e as munições acima descritas, todas aptas à realização de disparos (laudo pericial às fls. 334/339), além de um simulacro de arma de fogo (laudo pericial às fls. 340/343) e uma CNH ideologicamente falsificada, ou seja, em nome de MARCOS CARDOSO FILHO, mas com a fotografia do apelante/apelado, apurando-se posteriormente que o referido documento era materialmente verdadeiro, mas o apelante/apelado havia se apresentado falsamente como MARCOS CARDOSO FILHO por ocasião da sua confecção perante o DETRAN de Mauá, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (laudo pericial às fls. 71/76).
Como se vê, muito embora a ação policial tenha decorrido de diligências realizadas por equipe especializada da Polícia Civil para investigação de um esquema mantido pela organização criminosa denominada PCC para a produção e distribuição de drogas sintéticas em larga escala na região do ABCD e outros municípios da grande São Paulo, e que logo após a abordagem, os policiais seguiram com paciente até suas duas residências, onde encontraram diversos entorpecentes, além de insumos, produtos químicos, maquinários e outros objetos destinados à fabricação, preparo e produção de drogas; inclusive, tendo sido apreendido de arma de fogo e as munições, fato que validou a entrada dos policiais na residência ante a situação de flagrância do envolvido.Ora, diante de tais fatos não se pode determinar que o Estado fique inerte, aguardando o sucesso da empreitada criminosa, antes disso, deve atuar em sua função repressiva e preventiva, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade sob o viés da vedação à proteção insuficiente.” (eDOC.11, p. 139, grifei).
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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