Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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do exame de matéria fático-probatória. Precedentes.
2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando, além da possível contumácia delitiva da recorrente, que responde a outras ações penais por fatos semelhantes, o valor total dos tributos está no patamar de R$ 90.117,38 (noventa mil, cento e dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme narrado pelo Ministério Público, impede a aplicação do postulado, pois está muito acima do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela jurisprudência para fins de albergar o princípio da bagatela
3. Agravo regimental desprovido.”
Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ.
Pelo que há no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Com efeito, o julgado proferido por aquela Corte encontra-se motivado, estando devidamente justificado o convencimento formado.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de persecução penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro nesta impetração.
A esse respeito transcrevo excerto da decisão singular proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas:
“(...) há narrativa congruente na denúncia no sentido de que a ré era a administradora da empresa sonegadora dos tributos, conforme cláusula expressa prevista no contrato social. A alegação de que a responsabilidade era do administrador do grupo econômico deve ser analisada e perquirida durante a instrução processual, pois depende, invariavelmente, do exame de matéria fático-probatória.”
Destaco precedentes no mesmo sentido:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08);
Confirma a exclusão?