Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 231049
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
PACIENTE:LARISSA ROVARIS DE QUEVEDO (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC nº 176.669/SC, Relator o Ministro Larissa Rovaris de QuevedoRibeiro Dantas.
A defesa sustenta, em síntese, que a persecução penal a qual responde a paciente por delito tributário careceria de justa causa, cuidando-se de clara tentativa de responsabilização penal objetiva.
Nesse sentido, aduz que:
“14. Não há individualização de conduta, não há indicação de qualquer ato comissivo e, ainda, não há qualquer indicação, mesmo que superficial, de responsabilidade penal subjetiva (pessoal), ao revés, deixa-se às escâncaras a utilização da responsabilidade penal objetiva.
15. Imputa-se à Paciente os crimes tributários com esteio única e exclusivamente no fato de constar como sócia-administradora de uma empresa, sem qualquer individualização de sua conduta, ou indicação de que exercia, efetivamente, funções administrativas e de gerência, conforme se pode extrair da simples leitura da exordial acusatória, mas, mesmo assim, tanto o ato coator originário quanto os que o sucederam aduzem que a denúncia acima descrita cumpre as exigências do artigo 41 do CPP, o que, espera-se, seja rechaçado por este Supremo Tribunal Federal.”
Ao final, requer
“a concessão da ordem de habeas corpus para trancar o Processo Criminal nº 500XXXX-27.2022.8.24.0082 que corre na 5ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, apenas em relação à Paciente, tendo em vista a inépcia da denúncia, por não existir justa causa, com arrimo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto ora impugnado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 11 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II; CP, ART. 71, CAPUT). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é possível acolher a tese de inexistência de indícios de autoria quando há narrativa congruente na denúncia no sentido de que a ré era a administradora da empresa sonegadora dos tributos, conforme cláusula expressa prevista no contrato social. A alegação de que a responsabilidade era do administrador do grupo econômico deve ser analisada e perquirida durante a instrução processual, pois depende, invariavelmente,
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HC 231049 • 500XXXX-27.2022.8.24.0082Confirma a exclusão?