Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." e também a Súmula 304: "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria."
7. Ademais, cabe a lembrança que o primeiro Mandado de Segurança impetrado teve a ordem denegada e não houve interesse da parte autora em reformar o julgado por meio de recurso de apelação, de forma que este remédio constitucional não pode ser utilizado como recurso em substituição às espécies previstas no Código de Processo Civil para afrontar uma decisão judicial.
8. Apelação improvida.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se que o acórdão recorrido
“[s]e mostrou teratológico, porquanto não é razoável asseverar que há coisa julgada anterior. Sendo certo que a Recorrente goza de imunidade tributária e o processo que supostamente ensejou a coisa julgada, denegou a segurança, sob alegação de que não restou demonstrada a qualidade de entidade sem fins lucrativos.”
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Consta do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
“Na sentença ora atacada, o douto magistrado de primeiro grau informou que o mandamus reproduz o mesmo pedido formulado nos autos nº 500XXXX-75.2020.4.03.6100, em que foi prolatada sentença de denegação da segurança, com trânsito em julgado em 17/03/2020. Na presente demanda, também há coincidência de partes e causa de pedir, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada.
O instituto da coisa julgada ocorre quando se repete ação decidida por sentença de que não caiba mais recursos. É utilizada no ordenamento jurídico para dar segurança às decisões judiciais, evitando que os conflitos se perpetuem no tempo e que litígios idênticos sejam novamente ajuizados.
Mostra-se evidente que a parte autora não se desincumbiu de apresentar novas provas para refutar a sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança anterior. Vejamos os termos da sentença proferida nos autos 500XXXX-75.2020.4.03.6100:
...
Verifica-se, pois, que os mesmos fatos e fundamentos foram reproduzidos nas ações mandamentais, inclusive com reprodução das mesmas provas que não foram suficientes para formar a convicção do magistrado quanto à existência de direito líquido e certo para declarar a imunidade tributária da autora.
Com efeito, a Constituição Federal contempla, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para
Processos na página
500XXXX-75.2020.4.03.6100Confirma a exclusão?