Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, há norma expressa que embasa a decisão judicial a quo, in verbis:

...

Importante destacar que a decisão não faz coisa julgada material, porém, exige-se a utilização de ação própria com cognição plena para reivindicação do direito, na qual se possa produzir a prova que é vedada no âmbito do procedimento do mandado de segurança. Em outras palavras, o reconhecimento de que o impetrante não possui “direito líquido e certo” não o impede de se buscar tutela jurisdicional sobre a mesma relação jurídica por meio de outra ação, mas há inviabilidade de repetição do Mandado de Segurança nos mesmos termos anteriormente empregados.”

Ao que se infere do acórdão recorrido, a questão posta diz sobre o cabimento do mandamus. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/12/10, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança. Anote-se a ementa do referido julgado:


Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI nº 800.074/SP-RG, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/12/10).


No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITO DE ORDEM PROCESSUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal. Reexame de fatos e provas: impossibilidade (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI nº 469.482/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 2/12/10).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos da súmula 512.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente