Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).

3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.

4. Agravo regimental improvido..”

O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.

No tocante à alegada violação da Súmula vinculante 14, o Ministro Sebastião Reis Júnior fez ver:


Na espécie, segundo o disposto no Termo de Audiência, a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenou/SC, ao redarguir o pleito de suposta afronta à Súmula Vinculante n. 14/STF, explicitou que inexistiu violação à paridade de armas no âmbito do devido processo legal, bem como, suscitou que a juntada dos documentos, perpetrada pelo Parquet, não negou vigência ao artigo 231 do Decreto Lei n. 3.689/1941, nos seguintes termos (fls. 954/955):

[...] O Dr. Altamir França acrescentou que o laudo apresentado pelo Ministério Público no dia de hoje estava pronto antes do fim do prazo para resposta à acusação, o que viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF.

O Dr. Ricardo Alexandre Deucher registrou grave ofensa à paridade de armas ,ratificou os pedidos feitos pelos demais defensores e requereu a revogação da prisão preventiva Renato Correa Filho, que responde unicamente pelo crime de organização criminosa.

O Ministério Público sustentou que moveu a ação penal amparados em elementos de provas produzidos no PIC conduzido pela Promotoria de Justiça e, como já ressaltado, todos os elementos mencionados na denúncia já haviam sido juntados por ocasião do seu oferecimento. Por esse motivo e considerando que o Código de Processo Penal possibilita a juntada de documentos em qualquer fase e que a defesa pode contraditá-los acaso entenda haver prejuízo, requereu o afastamento dos pleitos alusivos à impugnação de juntada de documentos. Acrescentou que tem promovido ajuntada de laudos e documentos à ação cautelar, por isso não verifica violação à ampla defesa e ao contraditório, pois se pode impugná-los a posteriori. Da mesma forma, manifestou-se contra os pleitos de revogação das prisões preventivas, por entender ainda estarem presentes os requisitos autorizadores das medidas.

A magistrada deliberou no sentido de que a documentação acostada na data de hoje não tem o condão de suspender o ato. Salientou que a instrução será iniciada na data de hoje, com a oitiva de várias testemunhas, designada inicialmente em três datas, com todos os passos a percorrer até a chegada dos interrogatórios, momento em que será possível o conhecimento de todos os documentos pelos réus e defensores, a fim de permitir o exercício da autodefesa, se necessário. Referiu que os documentos foram juntados de acordo com a norma do processo penal, mais especificamente pelo art. 231 do CPP, que possibilita a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Registrou que a jurisprudência do TJSC e do STJ reforçam a redação legal, inclusive com a possibilidade da juntada depois do interrogatório, desde que garantida ciência às partes nas alegações finais. Além disso, consignou que o juízo, por praxe, sempre reabre a possibilidade de reinterrogatório dos réus depois da juntada de documentos, se for o caso. Mas, nesta ação penal, consignou que nem se chegou a esse ponto, pois as testemunhas nem foram inquiridas ainda, de modo que as defesas poderão acessar os documentos sem qualquer prejuízo à continuidade do ato.

[...]

No caso