Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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em concreto, como consignado no decisum ora agravado, a defesa não foi privada do acesso à integralidade dos elementos probatórios sob os fatos criminais em apuração. Muito ao contrário, salta aos olhos que a fase preambular em que se encontra o feito não evidencia ou sustenta a tão propalada exiguidade de tempo para o adequado exame dos documentos coligidos aos autos, pelo Ministério Público estadual (fls. 697/982).
Acrescento mais argumentos contrários ao presente agravo. Da atenta leitura dos autos, não há prova de que as diligências investigativas se concluíram ou foram documentadas in totum. Sequer há comprovação de que houve a oitiva de todas as testemunhas ou interrogadas as partes envolvidas no litígio. Ao revés, à toda evidencia, a marcha processual se encontra em pleno andamento, ainda em sua primária fase de instrução (fls. 697/982).
Em razão disso, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 3.689/1941, para a decretação de nulidade de um determinado ato judicial, faz-se imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
Então, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o material juntado aos autos - e apontado como controvertido pela defesa técnica - não viola o disposto na Súmula Vinculante n. 14/STF.”
Diante desse contexto, não surge ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, porquanto não evidenciado que o Juízo processante impediu o acesso da defesa aos elementos de provas já colhidos. Pelo contrário, afirmou que, “a defesa não foi privada do acesso à integralidade dos elementos probatórios sob os fatos criminais em apuração.”
Assim, ainda que fosse possível a conversão do habeas corpus em reclamação, a situação descrita não autorizaria a procedência do pedido, pois estaria fora das hipóteses previstas para a referida classe processual.
Ademais, como bem salientou o Ministro Sebastião Reis Júnior, a instrução ainda está na fase inicial, não havendo por ora vício a ser sanado em sede de habeas corpus.
Quanto a alegação de ter sido juntado arquivo de mídia com 30 gigabytes pelo Ministério Público na audiência de instrução e por isso inviabilizada a defesa prévia, vê-se que a questão não foi objeto de análise na instância ordinária, tampouco no STJ. Logo, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância.
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
Por fim, não há demonstração de eventual prejuízo à defesa, pois o processo está em curso e, conforme assentado pelo Juízo processante, observou-se o disposto art. 231 do CPP, segundo o qual: “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.”
Assim, tem-se entendimento alinhado à jurisprudência da Corte, pois não houve demonstração do efetivo prejuízo.
A esse respeito, confiram-se:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
Confirma a exclusão?