Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 230452

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

MAURO EVANDO GUIMARAES (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

RAFAEL FIGUEIREDO SOUSA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Figueiredo Souza contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo no HC nº 606626/SP.

Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, ante a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, que seria o caso de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, porquanto a benesse foi afastada com fundamento na existência de ação penal ainda não transitada em julgado.

Requer-se, ao final:

a concessão da ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, inclusive, observando-se fixação do regime de pena conforme dispõe o art. 33, § 2º do Código Penal (HC 111.840 STF) e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal (HC 97.256 STF).”

É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a síntese da decisão impugnada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. No caso, a redutora não foi aplicada em virtude do acusado ostentar condenação por tráfico de drogas, o que demonstra sua dedicação às atividades criminosas.

3. Quanto ao tema, a Terceira Seção, no julgamento do EResp n. 1.413.091, da relatoria do Ministro Félix Fischer, assentou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção

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HC 230452