Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
Processo ARE 1448302
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MANUEL AGUIAR DE MELO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, que manteve por seus próprios fundamentos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Rio de Janeiro a disponibilizar transporte veicular para a parte autora realizar o tratamento de hemodiálise, vedando, no entanto, o transporte exclusivo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, 93, IX e 196 da Constituição Federal.
Sustenta que “não há qualquer extensão exagerada do Direito à Saúde, pois para garanti-lo, por óbvio, deve ser considerada o quadro clínico do paciente, logo, considerando que o assistido tem dificuldade de deambular por longas distâncias e há, inclusive, documentação médica que afasta o transporte veicular coletivo, fazendo-se necessário, assim, o transporte exclusivo por meio de aplicativo”.
Defende que “é MAIS SEGURO, EFICAZ, IGUALITÁRIO, APROPRIADO PARA A VIDA e SAÚDE do ora Recorrente que o seu deslocamento seja garantido, também, por meio da locomoção veicular através de transporte exclusivo, inclusive, por meio de aplicativo”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 - Tema 339).
No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve por seus próprios fundamentos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e que está assim fundamentada:
“O dever do Estado à prestação é conhecido de todos, nos termos do art. 196 da CF, diante do direito à vida do cidadão (art. 5º da CF), cuja garantia incumbe àquele que tem por objetivo ‘promover o bem de todos’, nos termos do art. 3º, IV da Constituição da República. Esse direito é corolário do princípio baseado no conceito da dignidade da pessoa humana, expresso no art. 1º da CF/88 como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito.
Contudo, sob pena de flagrante quebra da isonomia e da razoabilidade, não se mostra factível a imposição de transporte exclusivo para a parte autora. A situação da parte autora é inegavelmente grave e merecedora de todos os esforços possíveis para o adequado tratamento, mas há que se lembrar que o quadro de saúde pública no município do Rio de Janeiro é precário e, dentro desse contexto, deve ser buscada a solução que não contribua para o agravamento do colapso que parece se avizinhar.
Se todos aqueles que necessitam de transporte em razão do grave quadro de saúde, receberem um veículo exclusivo do poder público para os deslocamentos para tratamento sem nenhuma dúvida haverá uma impossibilidade material para a prestação básica de transportes de pacientes.
Por fim é de se salientar a vedação ao uso de
Processos na página
ARE 1448302Confirma a exclusão?