Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.”
O acordão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se devidamente fundamentado, estando evidenciado o convencimento formado.
Todavia, verifico a existência de ilegalidade apta a autorizar a correção de rumos no presente habeas corpus.
Isso porque o STJ chancelou a compreensão das instâncias ordinárias, que afastaram a minorante do § 4º do art. 33 da Lei drogas, nos seguintes termos:
“Embora tecnicamente primário, Rafael foi recentemente condenado por tráfico de drogas (autos nº 000XXXX-96.2018.8.26.0551), o que demonstra que se dedica a atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional, sem fazer jus ao privilégio.” (doc. 8, fls. 267)
Vê-se, portanto, terem concluído pela inviabilidade da causa especial de redução de pena do art. 33 §4º da Lei de drogas, aludindo a existência de processo em curso.
Ocorre que essa compreensão diverge do entendimento da Segunda Turma da Suprema Corte, porquanto a existência de ações penais em curso, não é, por si só, fundamento apto a afastar a referida benesse legal.
Nesse sentido, destaco:
“Penal e processual penal. Tráfico privilegiado. Aplicação do redutor. Inexistência de indicação inequívoca de envolvimento em organização criminosa. Primariedade. Necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento. A existência de processos em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma. Ordem concedida. (HC 204523 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 3/2/2022)”
Ante o exposto, concedo a ordem, para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e consequente fixação do regime prisional diverso do fechado, devendo o Juízo sentenciante analisar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Comunique-se ao Superior Tribunal de Justiça e às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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Processos na página
000XXXX-96.2018.8.26.0551Confirma a exclusão?