Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RHC 230934
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTANLEY DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)
JEFERSON MARTINS LEITE (OAB: 49082/PR)
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por , contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 813.753/PR, Relator o Ministro Estanley de OliveiraJoel Ilan Paciornik.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, considerada a prática do crime definido no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa do recorrente sustenta, em síntese, erronia na dosimetria da pena, pois implicou a imposição de sanção que entende excessiva e desproporcional.
Requer o provimento do recurso para que seja redimensionada a pena aplicada o recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, mediante parecer assim ementado:
“Direito penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito que busca fixar a pena-base no mínimo legal. 1. Foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais com base em dados concretos da prática do crime, aplicada fração proporcional com as balizas previstas no preceito secundário do crime praticado. 2. Pelo desprovimento do recurso ordinário”(doc. 86).
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. No caso, encontra-se justificado o aumento em 2 anos e 6 meses, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração das circunstâncias do crime, dos antecedentes e da quantidade/natureza das drogas apreendidas – 117kg de maconha –, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP.
4. Agravo regimental desprovido.” (Doc. 52)
Pelo que há no julgado do Superior Tribunal de Justiça, não há situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Com efeito, o aresto ora
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