Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
Processo HC 231249
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMES (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 827.926 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
PACIENTE:THIERRY ALVES DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
Alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena.
Requer, ao final,
“a) O conhecimento da presente ordem de habeas corpus por existirem os fundamentos legais autorizadores, pelo fato de o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas e a decisão do ministro Ribeiro Dantas padecerem de latente ilegalidade e ser manifestamente teratológica, sendo que as mesmas contrariam lei federal e dispositivo constitucional, além disso, dá interpretação diferente ao de outros tribunais de apelação, bem como, ao próprio superior tribunal de justiça.
b) A concessão da liminar para que seja considerando o julgamento completamente contrário às provas dos autos, à lei federal e, ainda, aos entendimentos de diversos tribunais de apelação apontados, conforme tópicos apresentados.
c) Em caso da manutenção de injusta condenação, que a mesma seja aplicada no mínimo legal, afinal, conforme apontado no tópico correspondente, os argumentos do juízo de primeiro grau são destruídos pelo apontado pela defesa, a pena é absolutamente desproporcional e merece ser revisada, visto que também não considera a lei federal e a constituição federal e, tampouco, a determinação de outros tribunais de apelação.”
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta
Processos na página
HC 231249Confirma a exclusão?