Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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hostilizado encontra-se suficientemente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Ademais, o Juízo sentenciante assim procedeu quanto ao cálculo da pena do recorrente:
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
a) Culpabilidade: a conduta merece censura mais elevadaelevo a pena em 15 (quinze) meses, em razão da grande quantidade de entorpecente apreendida (117,762 kg –cento e dezessete quilos e setecentos e sessenta e dois gramas de maconha), fugindo à normalidade das apreensões realizadas nesta Comarca e até mesmo no Estado, denotando, sob este aspecto, o demasiado desvalor da conduta perpetrada. Assim,
b) Antecedentes: o réu ostenta duas condenações anteriores, por fatos distintos, transitadas em julgadoelevo a pena em 5 (cinco) meses (autos 29489-87.2012 da 3ª Vara Criminal – trânsito em julgado em 01/10/2014 e autos 10216-83.2016 da 1ª Vara Criminal – trânsito em julgado em 06/03/2017), de modo que é lícito ao julgador valorar uma delas a título de maus antecedentes e outra a título de reincidência, não havendo infringência ao princípio do ne bis in idem(precedentes do STJ). Atento a condenação lançada nos autos 10216-83.2016 da 1ª Vara Criminal,
c) Conduta social: nada consta sobre a conduta social do réu.
d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração.
e) Motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal (precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
f) Circunstâncias: são especialmente gravosaselevo a pena em 10 (dez) meses, visto que os demais corréus, sob o comando do ora acusado, transportaram a droga até a cidade de Foz do Iguaçu (região de fronteira), percorrendo aproximadamente 1088 km (trajeto de ida e volta – fonte: Google Maps), a fim de efetivar o transporte intermunicipal do tóxico, perpassando vários postos e barreiras policiais pelo caminho, denotando o empenho e a audácia dos envolvidos, que, ademais, se comunicaram entre si durante todo o percurso utilizando o aplicativo WhatsApp, com vistas àburlar a ação das autoridades e garantir a impunidade da prática criminosa. Portanto,
g) Consequências: as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
h) Comportamento da vítima: deixo de valorar.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão.
Incide a circunstância agravante reincidência, descrita no art. 61, I, do Código Penal (condenação por tráfico de drogas nos autos 2012.5423-7 [2XXXX-87.2012.8.16.0019] da 3ª Vara Criminal – trânsito em julgado em 01/10/2014), razão pela qual elevo a pena em 1/5 (um quinto), considerando que se trata de reincidência específica e observando-se a
Processos na página
002XXXX-87.2012.8.16.0019Confirma a exclusão?