Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 230688

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

LUCAS ROGERI PEDRO (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, Lucas Rogeri PedroRogerio Schietti Cruz.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 anos, 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, considerada a prática do crime versado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, porquanto não reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.

Ao final, busca “o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e redução da pena corporal em grau máximo.”

É o relatório. Fundamento e decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante o enunciado na Súmula n. 545 desta Corte Superior: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

2. Uma vez verificado que: a) as declarações prestadas pelo acusado não foram sopesadas para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas; b) o réu, em nenhum momento, admitiu a prática do delito, não há como ser aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido” (doc. 4).


Pelo que há no julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, a decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado.

Verifico, relativamente à pretendida confissão espontânea, não assistir razão ao impetrante, eis que, conforme bem ressaltou o Relator do feito no STJ em seu voto: o réu, em nenhum momento, admitiu a prática do delito, não há como ser aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal

Vê-se, portanto, que a benesse do art. 65, III, “d” do Código Penal foi afastada porque não admitida a mercancia ilegal de drogas pelo

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HC 230688