Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo MS 39141

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

IMPETRADO:

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

MATHEUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE GUIMARAES (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

Advogado:

ALEXANDRE BRUNO ALVES DA SILVA (OAB: 164987/RJ)

Conteúdo:


DECISÃO


1. Matheus Cavalcanti de Albuquerque Guimarães impetrou mandado de segurança contra ato do Corregedor Nacional de Justiça mediante o qual não conhecido o recurso administrativo por si interposto.


Narra aplicadas, pelo . Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pela Juíza Gestora de Precatórios do órgão, alíquotas incorretas de Imposto de Renda, com desconto na fonte, nos mandados de pagamento expedidos


Requeridas providências à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, o pleito não foi acolhido, ao fundamento de versar sobre “matéria estranha às atribuições do CNJ”.


Sobreveio recurso administrativo, não conhecido por ato individual. Conforme sustenta o impetrante, a decisão impediu a apreciação do caso pelo Plenário, em violação ao direito líquido e certo do autor “de ver fiscalizada a regular liquidação dos Precatórios Judiciais no âmbito do TJRJ”.


Alude ao dever fiscalizador do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 100, § 7º, da Constituição Federal.Anota que o recurso administrativo permite sejam suscitadas , devendo ser processado, sobretudo porque “as alíquotas descontadas a título de IR na fonte não seguem um padrão, e por vezes resultam em prejuízo aos credores fazendários, e por outras ao erário”.


Segundo aduz, a “negativa do devido cumprimento do dever constitucional que foi imposto à Autoridade Impetrada configura hipótese clara e indiscutível de abuso de poder”.


Requer, ao fim, a concessão da segurança, a fim de ver anulado o ato apontado coator, determinando-se à autoridade impetrada que dê “regular prosseguimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante, levando-o a Plenário”.


O Corregedor Nacional de Justiça apresentou informações (eDoc 16).


A Procuradoria-Geral da República opina . Eis a ementa do parecer:pelo não conhecimento da impetração e, ultrapassada a preliminar, pela denegação da segurança


Mandado de segurança. Pedido de Providência ajuizado perante o Conselho Nacional de Justiça, visando à apuração de suposta irregularidade na fixação de alíquotas de imposto de renda na fonte em relação a valores de precatórios judiciais que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pedido arquivado sob o fundamento de que “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral”. Recurso administrativo não conhecido.

Deliberações negativas do CNJ não estão sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

Natureza de interesse individual da pretensão posta perante o Conselho Nacional de Justiça. Alegado equívoco na fixação da alíquota do imposto de renda sobre precatório de interesse da parte deve ser discutido na via judicial própria. Enunciado Administrativo CNJ n. 17, “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse

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MS 39141