Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ART. 61, § 2º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUBMISSÃO DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CNJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O artigo 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça impõe ao relator que, caso não reconsidere a decisão recorrida, submeta o recurso administrativo ao Plenário do órgão.

2. O Corregedor Nacional de Justiça não pode inadmitir, por decisão monocrática, recurso administrativo interposto em face de decisão singular que determina o arquivamento sumário do feito, sob pena de ofensa ao due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB/88). Precedentes: MS 32.937 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29-02-2016, MS 32.559 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09-04-2015.

3. A observância do princípio da colegialidade é consectário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que reclama sua observância mesmo em procedimentos de índole administrativa. Precedentes: MS 35.054 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09-05-2018; RE 210.487, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14-04-2000; MI 375 AgR, Rel Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 15-05-1992.

4. In casu, o Corregedor Nacional de Justiça vedou o prosseguimento de recurso interposto em face de decisão singular, impedindo a submissão ao Plenário do CNJ, o que configura o direito líquido e certo do impetrante, ora recorrido, ter seu recurso analisado pelo colegiado do órgão.

5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

(MS 34.702 AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de junho de 2018)


Na mesma linha, cito o MS 35.054 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 9 de maio de 2018.


Ainda que se considere legítima decisão monocrática de relator que, com fundamento nos arts. 25, IX e X, e 115, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, indefere recurso administrativo manifestamente incabível, não se pode aceitar seja impedido o acesso de recurso corretamente interposto para o Plenário do órgão. Há que interpretar aludidos dispositivos em conformidade com o princípio do devido processo legal, inserido no art. 5º, LIV, da Carta da República.


3. Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que o recurso administrativo formalizado pelo impetrante seja examinado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


4. Dê-se ciência à autoridade impetrada.


5. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.


6. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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