Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1460499
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
IVONE HARTMANN GOMES (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:NAARA XAVIER PINTO DE ALMEIDA (POLO: Polo passivo)
RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB: 8328/SC)
JORGE NUNES DA ROSA FILHO (OAB: 22421/SC)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX; e 226, § 3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
- Recurso da parte autora:
Não há falar-se em concessão integral do benefício de pensão por morte, uma vez que, conforme as provas produzidas, a corré dependia economicamente do segurado falecido. O TRF da 4ª Região já decidiu que:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. PENSÃO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 77 DA LEI 8213/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, é de ser mantido o rateio do benefício de pensão por morte entre ex-esposa e companheira. (TRF4, AC 501XXXX-15.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)
A TNU já decidiu pela possibilidade de concessão de pensão por morte de ex-cônjuge mediante a comprovação da necessidade econômica na data do óbito. Neste sentido, leia-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA/STJ 336. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 336 do STJ, "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 2. A dependência econômica do ex-cônjuge caracteriza-se pelo efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal. Por sua vez, a necessidade pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. 3. A concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente - pagando- lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente - devendo ser estendida às situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (PEDILEF 200738007369820, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 17/06/2011 SEÇÃO 1.)
- Recurso da corré:
No que pertine à assistência judiciária, esta Turma tem
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ARE 1460499 • 501XXXX-15.2021.4.04.9999Confirma a exclusão?